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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 19110000141 (10/06/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (código SINPI P21) Requerente: RODRIGO LIRA DE FARIAS ME Procurador: DILERMAR RIBEIRO SCHAEWER Detalhes do despacho:Comprove a requerida, WERNER SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA., que à época do depósito do pedido possuía previsão em contrato social para exercer atividade compatível com os produtos reivindicados. Observe-se que, no exame técnico, verifica-se se os produtos reivindicados são compatíveis com a atividade efetiva e licitamente exercida pelo depositante, declarada no ato do depósito do pedido. Os pedidos de registro destinados a assinalar produtos ou serviços que não guardem correspondência literal com a atividade declarada, mas que possam ser enquadrados como atividade acessória, serão examinados, per se, a fim de se verificar se, efetivamente, o produto ou o serviço decorre naturalmente da atividade principal.
Sobre a marca
- Titular
- WERNER SYSTEMS CABELEIREIROS LTDA.
- 00.227.113/0001-24
- Procurador ou escritório
- AGENCIA ALFA DE MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 15 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
6Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2322ExigênciaEsta publicação07/07/2015
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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