DNA DO PÉ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS499
Sobrestamento da instrução técnica
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110430380 (10/06/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ICRB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Procurador: LUIZ ANDRADE RIFF Detalhes do despacho:A análise do mérito do ato administrativo leva a verificar-se que sobreveio impedimento temporário à decisão, qual seja, a anterioridade apontada como impeditiva (812414012) pende de exame de pedido de declaração de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- TIAGO SILVEIRA MELLO ABIB ME
- 27.642.375/0001-01
- Procurador ou escritório
- Cannon Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 8 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2322SobrestamentoEsta publicação07/07/2015
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.