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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2015

BEIROLIVA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2322, 7 de julho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

BEIROLIVA
Processo INPI
827935765
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800120136979 (14/08/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: J.A. OLIVEIRA S/A IMP REPRES. E COMERCIO Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo legal para prorrogação do registro inicia-se em 30/01/2017.

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Sobre a marca

Titular
J.A. OLIVEIRA S/A IMP REPRES. E COMERCIO
61.201.034/0001-39
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
7 de dezembro de 2005
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2410Renovação14/03/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2322PetiçãoEsta publicação07/07/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1929Deferimento26/12/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1829Publicação24/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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