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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2015

Processo nº 817433180

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2322, 7 de julho de 2015FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 817433180
Processo INPI
817433180
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120024594 (27/02/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: TATIANE DE FATIMA FELIX DA COSTA - ME Procurador: MÔNICA LORON GUIMARÃES Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
TATIANE DE FATIMA FELIX DA COSTA - ME
06.034.853/0001-20
Procurador ou escritório
Mônica Loron Guimarães
Data de depósito
13 de agosto de 1993
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2647Renovação28/09/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2322RenovaçãoEsta publicação07/07/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1949Transferência13/05/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1625Registro26/02/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1596Retribuição decenal07/08/2001

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  6. RPI nº 1241Deferimento13/09/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1214Despacho08/03/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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Processo nº 817433180, Renovação na RPI nº 2322 | TrademarkIQ