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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

MAX PIZZA

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2321, 30 de junho de 2015MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 43

Sinal publicado

Processo INPI
901891738
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 814340032 (MAX PIZZA GRILL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
SEKULA & SEKULA LTDA
08.655.520/0001-44
Procurador ou escritório
M. Z. (pessoa física)
Data de depósito
26 de agosto de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2321IndeferimentoEsta publicação30/06/2015

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2304Sobrestamento03/03/2015

    Sobrestamento do exame de mérito

  3. RPI nº 2291Publicação02/12/2014

    Republicação de pedido

  4. RPI nº 2194Despacho anulado22/01/2013

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 2184Exigência13/11/2012

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 2156Exigência02/05/2012

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  7. RPI nº 2022Publicação06/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.