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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

CENTELHA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2321, 30 de junho de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
825065461
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150114921 (28/05/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CENTELHA ELETRICA COMERCIAL LTDA EPP Procurador: Glenda Carvalho Rocha de Oliveira

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Sobre a marca

Titular
CENTELHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA
06.913.480/0001-68
Procurador ou escritório
ICAMP MARCAS E PATENTES
Data de depósito
7 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2522Caducidade07/05/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2508Caducidade29/01/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2492Exigência09/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2435Renovação05/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2433Petição22/08/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2321CaducidadeEsta publicação30/06/2015

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 1899Registro29/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1885Deferimento21/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1668Publicação24/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.