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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

POWER FREE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2321, 30 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

POWER FREE
Processo INPI
824216946
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150122721 (08/06/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FREEDOM VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA Procurador: Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.

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Sobre a marca

Titular
Clarios Energy Solutions Brasil Ltda
01.376.079/0001-12
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
16 de janeiro de 2002
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2642Petição24/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2489Petição18/09/2018

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2418Renovação09/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2321CaducidadeEsta publicação30/06/2015

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2279Petição09/09/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1873Deferimento28/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1676Publicação18/02/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.