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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

RIFAMPICIN

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2321, 30 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

RIFAMPICIN
Processo INPI
824009436
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850130118068 (24/06/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: Halex Istar Industria Farmacêutica LTDA Procurador: Rubens dos Santos Filho Detalhes do despacho:A petição de retificação não atende ao solicitado pelo usuário. Para informações sobre andamento de processos, acionar o sistema Fale Conosco disponível no portal do INPI.

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Sobre a marca

Titular
HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S.A.
01.571.702/0001-98
Procurador ou escritório
THALIS ASSESSORIA EM MARCAS E PATENTES S/C LTDA.
Data de depósito
7 de junho de 2001
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2475Petição12/06/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2321RetificaçãoEsta publicação30/06/2015

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 1908Registro31/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1899Deferimento29/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1862Exigência12/09/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1596Publicação07/08/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.