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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

HPZ

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2321, 30 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

HPZ
Processo INPI
821326694
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120057236 (17/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: BUCKEYE TECHNOLOGIES INC. Procurador: TRENCH, ROSSI E WATANABE Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
GP CELLULOSE GMBH
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
29 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2828Petição18/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2656Renovação30/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2433Petição22/08/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2416Petição25/04/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2413Petição04/04/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2321RenovaçãoEsta publicação30/06/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2044Transferência09/03/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1638Registro28/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1612Deferimento27/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1470Publicação09/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.