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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

LABORATORIOS PANALAB

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2321, 30 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

LABORATORIOS PANALAB
Processo INPI
821138197
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800120089916 (04/06/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: DELIBRA S.A. Procurador: CUSTODIO DE ALMEIDA CIA Detalhes do despacho:REFERENTE AO PROTOCOLO (WB) Nº 800120089916 DE 04/06/2012, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA JA TER SIDO PRORROGADO, ATRAVÉS DE PROTOCOLO (WB) Nº 80011087356 DE 16/11/2011. INT CUSTÓDIO DE ALMEIDA.

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Sobre a marca

Titular
DELIBRA S.A.
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
20 de janeiro de 1999
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2685Petição21/06/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2685Renovação21/06/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2321PetiçãoEsta publicação30/06/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2292Renovação09/12/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1639Registro04/06/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1614Deferimento11/12/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1472Publicação23/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.