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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2015

MRS. FIELDS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2321, 30 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

MRS. FIELDS
Processo INPI
819117480
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120090573 (05/06/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: THE MRS. FIELDS` BRAND, INC. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
MRS. FIELDS GIFTING AND LICENSING, LLC
Procurador ou escritório
Murta Goyanes Advogados
Data de depósito
9 de fevereiro de 1996
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2786Registro28/05/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2779Petição09/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2687Petição05/07/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2686Petição28/06/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2684Renovação14/06/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2419Petição16/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2415Petição18/04/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2321RenovaçãoEsta publicação30/06/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1909Transferência07/08/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1651Registro27/08/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  11. RPI nº 1529Deferimento25/04/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1434Publicação16/06/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1387Publicação01/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.