ESCO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120097572 (26/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: BOMBAS ESCO S A Procurador: ANTONIO BELMIRO DE SOUZA SANTOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE CEDENTE E CESSIONÁRIA SÃO A MESMA EMPRESA, FILIAL E MATRIZ, PORTANTO, NÃO SE TRATA DE TRANSFERÊNCIA E SIM RETIFICAÇÃO DE CNPJ. ENTRETANTO, POR ECONOMIA PROCESSUAL E PARA APROVEITAMENTO DO ATO DA PARTE, FOI ALTERADO O CNPJ NO CADASTRO DE MARCAS, PARA O NOVO, INDICADO NA PRESENTE PETIÇÃO EQUIVOCADAMENTE COMO SENDO O DA "CESSIONÁRIA".
Sobre a marca
- Titular
- ESCO GROUP LLC
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 3 de agosto de 1994
Histórico de despachos
19Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento parcial da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2321PetiçãoEsta publicação30/06/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.