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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2015

VILLAGE ROADSHOW

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2320, 23 de junho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 38

Sinal publicado

Logotipo da marca VILLAGE ROADSHOW
Processo INPI
819715697
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850120083741 (05/06/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: VILLAGE ROADSHOW CORPORATION LIMITED Procurador: SIMBOLO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A ALTERAÇÃO DE NOME DA SOCIEDADE.

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Sobre a marca

Titular
VILLAGE ROADSHOW IP PTY. LTD.
Procurador ou escritório
Simbolo Marcas e Patentes
Data de depósito
7 de fevereiro de 1997
Classe de Nice
Classe 38

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2665Renovação01/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2351Renovação26/01/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2334Petição29/09/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2332Petição15/09/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2320ExigênciaEsta publicação23/06/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 1632Registro16/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1602Deferimento18/09/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1465Oposição02/02/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1398Publicação16/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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