PATAGONIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000380 (12/06/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"No mérito, em se tratando de direitos patrimoniais privados, podem as partes sobre eles livremente dispor, não cabendo ao Estado, enquanto encarregado da distribuição da Justiça, senão referendar o que as partes celebraram, apenas ressalvando, como no caso o faço, a obrigatoriedade do cumprimento das determinações legais pertinentes, para que se consume a transferência da propriedade da marca. ISTO POSTO, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO, observado o mérito, extinto o processo". AÇÃO ORDINARIA DECIMA OITAVA VF/RJ, nº 94.0046858-0 e INPI nº 0460/95.
Sobre a marca
- Titular
- Patagonia, Inc.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 14 de setembro de 1987
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2320JudicialEsta publicação23/06/2015
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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