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Revista da Propriedade Industrial, 23 de junho de 2015

LYPTUS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2320, 23 de junho de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

LYPTUS
Processo INPI
200037544
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800130142328 (16/07/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: BAHIA PRODUTOS DE MADEIRA S.A. Procurador: Maria Elisa Santucci Breves Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
URUPLY S.A.
Procurador ou escritório
Mansur Murad Advogados
Data de depósito
25 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2801Registro10/09/2024

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2797Petição13/08/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2794Petição23/07/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2779Exigência09/04/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2777Renovação26/03/2024

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2327Petição11/08/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2320RenovaçãoEsta publicação23/06/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2298Petição21/01/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2240Petição10/12/2013

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1704Registro02/09/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  11. RPI nº 1687Deferimento06/05/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1491Publicação03/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.