OVI BY NOKIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830678565
- Despachos nesta edição
- 4
Publicado nesta edição
Os 4 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 810100363925 (03/11/2010) Petição (tipo): Oposição (332.1) Requerente: OUVI DIVULGAÇÃO E MARKETING EM CELULARES LTDA Procurador: PAULO MERTZ FOCACCIA
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110046681 (20/12/2011) Petição (tipo): Outras petições (363.26) Requerente: Nokia Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento da petição de oposição.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20110064960 (20/06/2011) Petição (tipo): Manifestação sobre oposição (339.1) Requerente: NOKIA CORPORATION Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento da petição de oposição.
Sobre a marca
- Titular
- N. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 7 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2319DeferimentoEsta publicação16/06/2015
Deferimento do pedido
- RPI nº 2319Arquivamento16/06/2015
Arquivamento de petição por falta de procuração
- RPI nº 2319Petição16/06/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2319Petição16/06/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.