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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Extinção do registro publicada na RPI 2271, de 15/07/2014, tendo em vista o protocolo da petição no. 800110221733, de 28/12/2011. A citada petição não corresponde a prorrogação de registro no prazo extraordinário e o valor recolhido é inferior ao previsto na tabela para este serviço, contudo, é possível o aproveitamento do ato da parte, desde que a retribuição devida seja complementada, em resposta à exigência formulada para este fim.
Sobre a marca
- Titular
- NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO
- 26.010.744/0001-80
- Procurador ou escritório
- Fernandes Associados
- Data de depósito
- 23 de setembro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Decisão de não conhecer da petição
Petição de retificação não atendida
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2319Despacho anuladoEsta publicação16/06/2015
Anulação de despacho (em processo)
Exigência de pagamento (em petição)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.