IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 800210443575 (16/12/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO
RPI 2661
04/01/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 26/12/2001 e em vigor até 26/12/2031, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:26/12/2031
Última movimentação publicada pelo INPI: 04/01/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Deferimento da petição
Protocolo: 800210443575 (16/12/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO
RPI 2661
04/01/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800110221733 (28/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Titular: NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO
RPI 2465
03/04/2018
Recurso provido (outros)
Protocolo: 850150242511 (26/10/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão de não conhecer de petição (333.6) Titular: Neusa Cabral de Moraes Coelho Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o não conhecimento da petição nº 800110221733, de 28/12/2011, para que se dê prosseguimento no exame desta pela DIRMA.
RPI 2461
06/03/2018
Notificação de recurso
Protocolo: 850150242511 (26/10/2015) Petição (tipo): Recurso contra decisão de não conhecer de petição (333.6) Requerente: Neusa Cabral de Moraes Coelho Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
RPI 2346
22/12/2015
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850150211009 (17/09/2015) Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1) Requerente: Neusa Cabral de Moraes Coelho Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para o cumprimento da exigência de pagamento, encerrou em 03/08/2015.
RPI 2343
01/12/2015
Petição de retificação não atendida
Protocolo: 850150074882 (13/04/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: Neusa Cabral de Moraes Coelho Detalhes do despacho:Vide publicação na RPI 2329 de 25/08/2015, para o registro.
RPI 2332
15/09/2015
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 800110221733 (28/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1) Requerente: NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento da exigência para complementação do pagamento exarada na RPI 2317, de 02/06/2015. Conforme Manual de Marcas (versão 2.2, página 96) em seu item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU > Observações do subtítulo Complementação de retribuições: c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
RPI 2329
25/08/2015
Anulação de despacho (em processo)
Detalhes do despacho: Extinção do registro publicada na RPI 2271, de 15/07/2014, tendo em vista o protocolo da petição no. 800110221733, de 28/12/2011. A citada petição não corresponde a prorrogação de registro no prazo extraordinário e o valor recolhido é inferior ao previsto na tabela para este serviço, contudo, é possível o aproveitamento do ato da parte, desde que a retribuição devida seja complementada, em resposta à exigência formulada para este fim.
RPI 2319
16/06/2015
Exigência de pagamento (em petição)
Protocolo: 800110221733 (28/12/2011) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.1) Requerente: NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo extraordinário para prorrogação de registro: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.
RPI 2317
02/06/2015
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2271
15/07/2014
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 1616
26/12/2001
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
RPI 1584
15/05/2001
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1458
15/12/1998
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