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Revista da Propriedade Industrial, 9 de junho de 2015

BYCON

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2318, 9 de junho de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
829685200
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800150090086 (13/04/2015) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: BYCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS S.A.

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Sobre a marca

Titular
BYCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS S.A.
05.031.031/0001-23
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
15 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2624Petição20/04/2021

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2604Petição01/12/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2590Renovação25/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2318RegistroEsta publicação09/06/2015

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  5. RPI nº 2135Transferência06/12/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2112Registro28/06/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2065Deferimento03/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1953Publicação10/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.