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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000281 (20/05/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A ARRECADAÇÃO DA PRESENTE MARCA, DE TITULARIDADE DA MASSA FALIDA LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (CNPJ 27.348.499/0001-89) PELO MM JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL E FALÊNCIA - VITÓRIA/ES, NOS AUTOS DE FALÊNCIA, PROCESSO Nº 0026922-95.2009.8.08.0024 (024.09.026922-6) - OFÍCIO Nº 444/15, EM FASE DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO PÚBLICO. A PRESENTE MARCA ENCONTRA-SE TEMPORARIAMENTE EM DESUSO. - PROCESSO INPI Nº 52.400.014539/2015-21.
Sobre a marca
- Titular
- LUIGI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
- 27.348.499/0001-89
- Procurador ou escritório
- Soares Assessoria Empresarial S
- Data de depósito
- 30 de março de 1995
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2318JudicialEsta publicação09/06/2015
Notificação de procedimento judicial
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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