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Revista da Propriedade Industrial, 26 de maio de 2015

PETESSENCE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2316, 26 de maio de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca PETESSENCE
Processo INPI
901647420
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120025423 (29/02/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: PNSV INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA Procurador: PAP MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA EM ATENDIMENTO A PET. 850120025388 DE 29/02/2012.

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Sobre a marca

Titular
PNSV INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI - ME
09.221.203/0001-82
Procurador ou escritório
PAP-MARCAS E PATENTES
Data de depósito
19 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2636Petição13/07/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2633Renovação22/06/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2628Petição18/05/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2316PetiçãoEsta publicação26/05/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2313Petição05/05/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2149Registro13/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2139Deferimento03/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2010Publicação14/07/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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PETESSENCE, Petição na RPI nº 2316 | TrademarkIQ