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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2015

T & C VIAGENS E TURISMO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2315, 19 de maio de 2015MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 39

Sinal publicado

Logotipo da marca T & C VIAGENS E TURISMO
Processo INPI
901456950
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800090068179 (27/04/2009) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: TARODA E CIA LTDA ME Detalhes do despacho:Tendo em vista o arquivamento definitivo de pedido de registro, conforme publicado na RPI 2220, de 23/07/2013.

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Sobre a marca

Titular
TARODA E CIA LTDA ME
06.934.651/0001-35
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
13 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2315PetiçãoEsta publicação19/05/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  2. RPI nº 2220Arquivamento23/07/2013

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  3. RPI nº 2193Exigência15/01/2013

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  4. RPI nº 2115Deferimento19/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1992Publicação10/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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