GDI
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800090063625 (17/04/2009) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: GDI - INTELIGENCIA EMPRESARIAL S/C LTDA Procurador: SYDNEY LIMEIRA SANCHES Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2195, de 29/01/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Despacho IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
O processo foi encerrado sem registro.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800090063627 (17/04/2009) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: GDI - INTELIGENCIA EMPRESARIAL S/C LTDA Procurador: SYDNEY LIMEIRA SANCHES Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2195, de 29/01/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- GDI - INTELIGENCIA EMPRESARIAL S/C LTDA
- 00.661.135/0001-06
- Procurador ou escritório
- SANCHES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CRISTIANE LACERDA ROGRIGUES PILO
- Data de depósito
- 3 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6- RPI nº 2315PetiçãoEsta publicação19/05/2015
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2315Arquivamento19/05/2015
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2315PetiçãoEsta publicação19/05/2015
Decisão de não conhecer da petição
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.