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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial, diga se pretende alterar para marca de serviço. Ou, sendo marca coletiva, comprove o requerente ser entidade representativa de coletividade (parágrafo segundo do art. 128 da Lei nº 9.279/96), e reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca (art. 147 da Lei nº 9.279/96), conforme o modelo presente no anexo da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013 que está disponível no Portal INPI (Legislação/Demais Normativos). Atentar para o fato de que ?toda e qualquer representação com autoridade de uso da marca? (art. 5º do regulamento apresentado à época do depósito deste pedido) não é suficiente para definir os membros que integram a entidade coletiva, habilitados a utilizar a marca coletiva.
Sobre a marca
- Titular
- VINICIUS MAGALHÃES DE BRUIN - ME
- 09.177.377/0001-95
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 11 de agosto de 2012
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2313ExigênciaEsta publicação05/05/2015
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.