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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2015

RESTAURANTE VÔ JOÃO BUFFET EVENTOS

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2313, 5 de maio de 2015MistaRegistro de marca nuloClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
901422622
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850130037816 (05/03/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: RESTAURANTE VÔ JOÃO LTDA Procurador: MARCOS AURÉLIO DE JESUS

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Sobre a marca

Titular
JOAO CARLOS DEBATIN ME
76.592.740/0001-26
Procurador ou escritório
LEAO ADENACON PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
Data de depósito
27 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2404Petição31/01/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2399Nulidade27/12/2016

    Requerimento provido (nulo o registro)

  3. RPI nº 2313NulidadeEsta publicação05/05/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  4. RPI nº 2276Petição19/08/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2112Deferimento28/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1989Publicação17/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.