BEPANOL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000210 (09/04/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro de Marca sob Procedimento Ordinário com pedido de Antecipação de Tutela interposta por BAYER S/A (autora) em face do INPI (1º réu) e de LABORATIL FARMACÊUTICA LTDA (2ª ré), nova denominação de BUNKER INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. , em curso perante o douto Juízo da 15a Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (RJ), sob o nº 0024241-44.2015.4.02.5101 e Processo INPI nº 52400.011785/2015-21
Sobre a marca
- Titular
- VALEANT FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.
- 61.186.136/0001-22
- Procurador ou escritório
- Difusão Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 1 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2313JudicialEsta publicação05/05/2015
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.