CONIADESC CONVENÇÃO NACIONAL DAS IGREJAS ASSEMBLÉIA DE DEUS. CTBA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 800080082845 (10/06/2008) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS-MINISTERIO CAMPO COMPRIDO Procurador: ANTONIO BUIAR Detalhes do despacho:Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprim
Sobre a marca
- Titular
- IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS-MINISTERIO CAMPO COMPRIDO
- 02.283.221/0001-40
- Procurador ou escritório
- A. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de outubro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
- RPI nº 2313ExigênciaEsta publicação05/05/2015
Exigência de pagamento (em petição)
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.