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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2015

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2313, 5 de maio de 2015MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
826856616
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800080061880 (29/04/2008) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: YURI STANLEY MORHY DE NOVAES Procurador: MARIA LÚCIA COSTA ZAIDAN Detalhes do despacho:Tendo em vista a falta de cumprimento à exigência para complementação de pagamento, exarada na RPI 2134, de 29/11/2011. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
Y. N. (pessoa física)
Procurador ou escritório
D. Z. (pessoa física)
Data de depósito
9 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2313PetiçãoEsta publicação05/05/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2257Arquivamento08/04/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  3. RPI nº 2134Exigência29/11/2011

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  4. RPI nº 1938Deferimento26/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1906Exigência17/07/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1760Publicação28/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.