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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140224775 (24/10/2014) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MABILIARIOS S.A. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Anotado o gravame nos termos do artigo 136, inciso II da LPI, conforme o contrato de Alienação fiduciária de marca, firmado com a MRT2 SPE S/A (Alienante Fiduciante) e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, (Credor Fiduciário).
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140223922 (23/10/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MABILIARIOS S.A.
Sobre a marca
- Titular
- MRT 2 SPE S/A
- 20.088.729/0001-79
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de setembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
20Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2313PetiçãoEsta publicação05/05/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2313PetiçãoEsta publicação05/05/2015
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.