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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2015

SIL ALL BIOPROTETOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2313, 5 de maio de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

SIL ALL BIOPROTETOR
Processo INPI
822923955
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120188049 (31/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: DANIEL ADVOGADOS Cessionário: DANSTAR FERMENT AG

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Sobre a marca

Titular
DANSTAR FERMENT AG
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
6 de julho de 2000
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2458Extinção14/02/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  4. RPI nº 2423Petição13/06/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2313PetiçãoEsta publicação05/05/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2195Transferência29/01/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1901Registro12/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1871Transferência14/11/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1842Deferimento25/04/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1550Publicação19/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.