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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2015

DUNGA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2313, 5 de maio de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
822665069
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800150082476 (02/04/2015) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
PREMIER AGRO LTDA
01.648.951/0001-34
Data de depósito
27 de abril de 2000
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2858Judicial14/10/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2840Recurso negado10/06/2025

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2816Recurso24/12/2024

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2796Exigência06/08/2024

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2723Petição14/03/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2570Petição07/04/2020

    Ato de prejudicar petição

  7. RPI nº 2546Renovação22/10/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2313RegistroEsta publicação05/05/2015

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  10. RPI nº 2070Registro08/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2059Deferimento22/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1829Sobrestamento24/01/2006

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  13. RPI nº 1546Publicação22/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.