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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2015

A ROMANHOLA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2313, 5 de maio de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
822642921
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120084973 (06/06/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: TOLEDO CORRÊA MARCAS E PATENTES S/C LTDA Cessionário: VIA VITORIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Detalhes do despacho:Retificação da publicação da RPI nº 2309, de 07/04/2015, por incorreção no nome do titular.

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Sobre a marca

Titular
VIA VITORIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
08.433.136/0001-05
Procurador ou escritório
Toledo Correa Marcas e Patentes
Data de depósito
17 de abril de 2000
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2313PetiçãoEsta publicação05/05/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2309Petição07/04/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1843Registro02/05/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1826Deferimento03/01/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1544Publicação08/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.