KLABIN IMÓVEIS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100381775 (16/12/2010) Petição (tipo): Manifestação sobre nulidade administrativa (339.3) (spv) Requerente: CHACARA KLABIN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR Detalhes do despacho:Prejudicada a petição em referência, tendo em vista a anulação da concessão do registro, conforme publicação ocorrida na RPI n.º 2093, de 15/02/2011, com prosseguimento da instrução técnica do pedido de registro.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100381734 (16/12/2010) Petição (tipo): Manifestação sobre nulidade administrativa (339.3) (spv) Requerente: CHACARA KLABIN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Procurador: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES JÚNIOR Detalhes do despacho:Prejudicada a petição em referência, tendo em vista a anulação da concessão do registro, conforme publicação ocorrida na RPI n.º 2093, de 15/02/2011, com prosseguimento da instrução técnica do pedido de registro.
Sobre a marca
- Titular
- CHACARA KLABIN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- 00.826.886/0001-27
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 6 de dezembro de 1995
Histórico de despachos
16Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
- RPI nº 2313PetiçãoEsta publicação05/05/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2313PetiçãoEsta publicação05/05/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.