FANCY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850150050622 (13/03/2015) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FANCY MAGAZINE LTDA EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Com base no item 6.5.3. do Manual de Marcas do INPI e, de acordo com elementos apresentados na petição de manifestação à caducidade, apresente especificação compatível com a classe nacional e a subclasse em que se enquadra a marca caducanda. Caso indique o serviço de comércio, indique ainda o segmento dos produtos comercializados (por exemplo: artigos de vestuário, eletrodomésticos, produtos alimentícios). Observe que o exame de caducidade prosseguirá de acordo com a especificação apresentada, e as provas trazidas nesta manifestação, conforme estabelecido pelo item do manual de marcas supracitado.
Sobre a marca
- Titular
- FANCY MAGAZINE EIRELI-EPP
- 16.649.430/0001-79
- Procurador ou escritório
- Difusão Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 1993
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2313ExigênciaEsta publicação05/05/2015
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.