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Revista da Propriedade Industrial, 22 de abril de 2015

OMIYAGUE

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2311, 22 de abril de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900736372
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 810100332966 (23/07/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: SHOYA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Procurador: INFORME FEDERAL ASSESSORIA DA PROP INDUSTRIAL LTDA Detalhes do despacho:Notificação de Recurso interposto contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.

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Sobre a marca

Titular
SHOYA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
09.474.873/0001-00
Procurador ou escritório
INFORME FEDERAL
Data de depósito
13 de fevereiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2388Registro11/10/2016

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2387Recurso provido04/10/2016

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2334Despacho anulado29/09/2015

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2311RecursoEsta publicação22/04/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2153Transferência10/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2057Deferimento08/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1939Publicação04/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.