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Revista da Propriedade Industrial, 14 de abril de 2015

RTM MARKETING & ENTRETENIMENTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2310, 14 de abril de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

RTM MARKETING & ENTRETENIMENTO
Processo INPI
900594772
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120090179 (15/06/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: RTM MARKETING & ENTRETENIMENTO LTDA. Procurador: MARIA APARECIDA BERTOZZI DA SILVA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RTM MARKETING & ENTRETENIMENTO LTDA.
05.734.621/0001-12
Procurador ou escritório
PEREIRA BERTOZZI LTDA
Data de depósito
6 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2613Extinção02/02/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2310PetiçãoEsta publicação14/04/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2285Retificação21/10/2014

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2285Despacho anulado21/10/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  5. RPI nº 2279Exigência09/09/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  6. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2025Deferimento27/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1927Publicação11/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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