INSOLO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090261325 (16/11/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: SM & HC CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA Procurador: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação da notificação do recurso e do deferimento do pedido, conforme publicado na RPI 2152, de 03/04/2012.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800090193400 (13/11/2009) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: SM & HC CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA Procurador: CLAUDIA CHRISTINA SCHULZ Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação do deferimento do pedido, conforme publicado na RPI 2152, de 03/04/2012.
Sobre a marca
- Titular
- SM & HC CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
- 08.925.776/0001-24
- Procurador ou escritório
- C. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8- RPI nº 2310PetiçãoEsta publicação14/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2310PetiçãoEsta publicação14/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.