DERMOGINE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120014832 (08/02/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DIVCOM PHARMA COMÉRCIO E ATACADO LTDA Procurador: LUIZ ROBERTO FERNANDES Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. TENDO EM VISTA AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME APRESENTADAS EM SEU CONTRATO SOCIAL, SEREM INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- DIVCOM S.A.
- 03.755.215/0001-00
- Procurador ou escritório
- L. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
11Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
- RPI nº 2310PetiçãoEsta publicação14/04/2015
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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