SHAVE SYSTEM 3 SISTEMA DE 3 LÂMINAS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Concessão de registro publicada na RPI 1884, de 13/02/2007, tendo em vista o protocolo tempestivo de petição de recurso contra o indeferimento parcial de pedido de registro (810060002832, de 02/10/2006).
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810080096358 (15/02/2008) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Concessão do registro anulada tendo em vista a existência de recurso contra o indeferimento parcial.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 6 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 08
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Notificação de recurso
- RPI nº 2309Retificação07/04/2015
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2309Despacho anuladoEsta publicação07/04/2015
Anulação de despacho (em processo)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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