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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800080022424 (18/02/2008) Petição (tipo): 1º decênio de vigência de registro de marca de produto ou serviço no prazo ordinário (310.1) Requerente: E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANY Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista a existência do protocolo tempestivo de petição para concessão do registro (800080009316 de 22/01/2008) após decisão em grau de recurso sobre indeferimento parcial, notificado na RPI 2059 de 22/06/2010.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800080022425 (18/02/2008) Petição (tipo): Expedição de certificado de registro de marca no prazo ordinário (334.1) Requerente: E.I. DU PONT DE NEMOURS AND COMPANY Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista a existência do protocolo tempestivo de petição para concessão do registro (800080009316 de 22/01/2008) após decisão em grau de recurso sobre indeferimento parcial, notificado na RPI 2059 de 22/06/2010.
Sobre a marca
- Titular
- AXALTA COATING SYSTEMS GMBH
- Procurador ou escritório
- PINHEIRO PALMER ADVOGADOS
- Data de depósito
- 12 de novembro de 1997
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
- RPI nº 2309PetiçãoEsta publicação07/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2309PetiçãoEsta publicação07/04/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.