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Revista da Propriedade Industrial, 31 de março de 2015

FADEN

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2308, 31 de março de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

FADEN
Processo INPI
828394822
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850150039551 (27/02/2015) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: FADEN COMERCIAL ELETRICA LTDA ME Procurador: Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual Detalhes do despacho:Embora o processo não esteja digitalizado no sistema, nesta data, observamos que consta nesta petição de retificação, a cópia do processo na íntegra. Para confirmação dos dados, observamos também no PAG a GRU de depósito.

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Sobre a marca

Titular
FADEN COMERCIAL ELETRICA LTDA ME
25.472.879/0001-03
Procurador ou escritório
Minas Marca e Patente
Data de depósito
22 de março de 2006
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2514Extinção12/03/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2308RetificaçãoEsta publicação31/03/2015

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 1941Registro18/03/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1936Deferimento12/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1851Publicação27/06/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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FADEN, Retificação na RPI nº 2308 | TrademarkIQ