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Revista da Propriedade Industrial, 24 de março de 2015

KZUKI MOTOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2307, 24 de março de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

KZUKI MOTOS
Processo INPI
830296573
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110052431 (28/12/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: AMAZONAS TRADING LTDA Procurador: MARCO AURÉLIO PEDRA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
KZUKI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
10.335.951/0001-75
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
6 de novembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2437Caducidade19/09/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2424Caducidade20/06/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2389Caducidade18/10/2016

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2307PetiçãoEsta publicação24/03/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2112Registro28/06/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2109Deferimento07/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2015Publicação18/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.