LIDER DUO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 810100380599 (14/12/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA
Despacho IPAS532
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
Protocolo: 810100374309 (26/11/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA
Sobre a marca
- Titular
- NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA.
- 18.631.739/0001-67
- Procurador ou escritório
- AGUINALDO MOREIRA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 10 de fevereiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
12Anulação de despacho (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2307DespachoEsta publicação24/03/2015
Requerimento não provido (mantida a concessão)
- RPI nº 2307DespachoEsta publicação24/03/2015
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.