SISI - SOLUÇÃO INTELIGENTE DE SEGURANÇA INTEGRADA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902231561
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS157
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
O processo foi encerrado sem registro.
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800120214220 (30/11/2012) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: TELEPAC TELECOMUNICAÇÕES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA. Procurador: GESMAR RODRIGUES DA SILVA Detalhes do despacho:Tendo em vista o cumprimento insatisfatório à exigência exarada na RPI 2195 de 29/01/2013 por meio da petição 850130038820 de 06/03/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- TELEPAC TELECOMUNICAÇÕES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA.
- 37.274.297/0001-93
- Procurador ou escritório
- G. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de janeiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
5- RPI nº 2306ArquivamentoEsta publicação17/03/2015
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2306Petição17/03/2015
Decisão de não conhecer da petição
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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