TEATRO EM MOVIMENTO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829842829
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110055340 (31/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: RUBIM PRODUÇÕES CULTURAIS E EVENTOS LTDA Procurador: MARCOS WILLIAM SANTOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110055345 (31/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: RUBIM PRODUÇÕES CULTURAIS E EVENTOS LTDA Procurador: MARCOS WILLIAM SANTOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA, ATRAVÉS DA PETIÇÃO 850110055340 DE 31/12/2011, PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 829841903, DO MESMO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- RUBIM PRODUÇÕES CULTURAIS E EVENTOS LTDA
- 04.823.360/0001-44
- Procurador ou escritório
- M. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2305PetiçãoEsta publicação10/03/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2305Petição10/03/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.