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Revista da Propriedade Industrial, 10 de março de 2015

FORÇA IMOVEIS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2305, 10 de março de 2015NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 36

Sinal publicado

FORÇA IMOVEIS
Processo INPI
823938751
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110417312 (28/04/2011) Petição (tipo): Restauração de processo (367.2) Requerente: FORÇA IMOVEIS LTDA Detalhes do despacho:O pedido de registro foi definitivamente arquivado de acordo com parágrafo único do art. 162 da Lei da Propriedade Industrial, encerrando-se a instância administrativa.

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110411533 (05/04/2011) Petição (tipo): Restauração de processo (367.2) Requerente: FORÇA IMOVEIS LTDA Detalhes do despacho:O pedido de registro foi definitivamente arquivado de acordo com parágrafo único do art. 162 da Lei da Propriedade Industrial, encerrando-se a instância administrativa.

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Sobre a marca

Titular
FORÇA IMOVEIS LTDA
58.727.694/0001-43
Data de depósito
22 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2305PetiçãoEsta publicação10/03/2015

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2305PetiçãoEsta publicação10/03/2015

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 1897Arquivamento15/05/2007

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  4. RPI nº 1874Deferimento05/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1627Publicação12/03/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.