(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2015

JANSSEN COSMETICS

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2304, 3 de março de 2015MistaPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 03

Sinal publicado

Processo INPI
904750205
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819424382 (JANSSEN-CILAG). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
DESCBRASIL CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ME
11.070.957/0001-20
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
26 de abril de 2012
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2447Recurso negado28/11/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2321Recurso30/06/2015

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2304IndeferimentoEsta publicação03/03/2015

    Indeferimento do pedido

  4. RPI nº 2187Publicação04/12/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  5. RPI nº 2181Exigência23/10/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).