Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2015
A CACHAÇARIA
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Tendo em vista que o termo ?CACHAÇA? é irregistrável para assinalar bebidas alcoólicas por força do disposto no Decreto nº 4.062/2001 e no inciso IX do art. 124 da LPI, declare se deseja prosseguir com pedido de registro com a exclusão da expressão "cachaça" do conjunto requerido. Envie novas etiquetas contendo o sinal subsistente.
Sobre a marca
- Titular
- ELISIANE OLIVEIRA DE MELO
- 09.376.651/0001-55
- Procurador ou escritório
- C. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 16 de agosto de 2011
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
5Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2304ExigênciaEsta publicação03/03/2015
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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