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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2015

SANTA EDWIRGES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2304, 3 de março de 2015NominativaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

SANTA EDWIRGES
Processo INPI
901280992
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130074336 (25/04/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EDILAINE CRISTINA RODRIGUES LAMBERT Detalhes do despacho:Tendo em vista o não cumprimento da exigência para complementação do pagamento. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE QUEIJOS E DOCES SANTA EDWIRGES LTDA.
03.726.485/0001-93
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
30 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2609Renovação05/01/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2304PetiçãoEsta publicação03/03/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2279Exigência09/09/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2084Registro14/12/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2081Deferimento23/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1976Publicação18/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.