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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2015

DR.SCHOLL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2304, 3 de março de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
820274690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110032514 (28/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MSD CONSUMER CARE, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SCHOLL'S WELLNESS COMPANY LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
14 de outubro de 1997
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2649Petição13/10/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2645Petição14/09/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2455Petição23/01/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2454Petição16/01/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2304PetiçãoEsta publicação03/03/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2237Renovação19/11/2013

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1643Transferência02/07/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1572Registro20/02/2001

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  11. RPI nº 1505Deferimento09/11/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1417Publicação17/02/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.